quarta-feira, 10 de março de 2010

No programa do último sábado, Dr. Jean Carlos (o homem da lei) mencionou a Lei 12.010, de 03 de agosto de 2009, a Lei da Adoção


O Primeiro Passo para Habilitar-se à Adoção de uma Criança

Antes de quaisquer outros procedimentos é importante que o pretenso adotante procure o Juizado da Infância e da Juventude de sua cidade e dirija-se à Seção de Colocação em Família Substituta, e solicite uma entrevista com os técnicos para obter as informações preliminares necessárias à formalização do seu pedido de inscrição.

A Idade Mínima para Habilitar-se como Adotante

A lei estabelece 21 (vinte e um) anos como idade mínima para tornar-se adotante, entretanto, há outro requisito a ser obedecido; o adotante deve ser mais velho que o adotado em, pelo menos, 16 (dezesseis) anos.
Portanto um pessoa maior de 21 (vinte e um) anos poderá adotar qualquer criança com menos de 05 (cinco) anos.

O Estado Civil do Adotante

A lei não faz qualquer distinção em relação ao estado civil do pretenso adotante, pouco importando se é solteiro, casado, divorciado, ou se vive em concubinato. Entretanto, na hipótese de ser casado ou manter uma relação de concubinato, óbvio, a adoção deverá ser pretendida e solicitada por ambos, que necessariamente participarão juntos de todas as etapas do processo, sendo certo que será objeto de exame e avaliação a estabilidade desta união.

Restrições para Adoção

São muito poucas as restrições e quase todas dependem da avaliação do Juiz em face do conjunto de informações prestadas pelos técnicos do juizado, mas, objetivamente, a lei dispõe que os irmãos não podem adotar os próprios irmãos e os avós não podem adotar os seus netos.
Entretanto, convém notar que embora não podendo adotar, os irmãos e avós podem obter a guarda dos seus irmãos e netos, respectivamente.
A guarda impõe ao guardião os deveres de assistência moral, material e educacional, e assegura à criança todos os direitos, inclusive os direitos previdenciários.
Já a adoção implica em alteração desta relação familiar, pois, a certidão de nascimento é substituída por outra, com uma nova relação de filiação que proporcionará ao adotado gozar de idênticos direitos que possuam os eventuais filhos biológicos do adotante.

Etapas da Aprovação dos Adotantes

A etapa mais longa é a da aprovação dos adotantes. Depois das entrevistas, da visita às residências dos pretensos adotantes, e depois de esclarecidas todas as dúvidas dos técnicos do Juizado, este processo segue para o Promotor que manifestará sobre a habilitação e, finalmente, o processo segue para o Juiz que, encontrando-o satisfatoriamente instruído, poderá deferir a habilitação dos adotantes.
Os pretensos adotantes, depois de aprovados pelo juiz, estarão em condições de adotar e passarão a integrar um cadastro, ou relação, de possíveis adotantes.
FONTE: LFG

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